- 1 -Os casos omissos serão resolvidos pelo Código da Estrada e legislação complementar em vigor, e na falta desta, mediante deliberação da Câmara Municipal.
- 2 -As remissões efetuadas para as disposições do Código da Estrada e legislação complementar serão adaptadas a qualquer alteração legislativa que se venha a produzir.
Artigo 53.º — Casos Omissos e alteração de legislação
Vigente desde: 20/12/2018
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Em vigor desde 20/12/2018