- 1 -A investigação interna é desenvolvida pelos técnicos do MMSMA e deve centrar-se quer no estudo das suas coleções, quer no estudo do património cultural móvel e imóvel localizado na sua área de influência.
- 2 -No âmbito da investigação Externa, e salvo limitações impostas por motivos de confidencialidade e segurança, o MMSMA tem a obrigação, na medida das suas possibilidades, de facultar o acesso às suas coleções e à documentação relacionada.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o MMSMA:
- a)Colaborará com investigadores, centros de investigação, escolas e universidades, e outras entidades públicas ou privadas, cujo campo de atuação esteja relacionado com o do MMSMA.
- b)Procurará, na medida das suas possibilidades, estabelecer protocolos de colaboração no domínio da investigação com entidades externas, de forma a ampliar o conhecimento e a divulgação das suas coleções.
- 4 -A disponibilização de informações respeitantes às coleções do MMSMA será facultada às pessoas e entidades que o solicitarem, mediante a assinatura de protocolos e/ou mediante um pedido escrito dirigido ao MMSMA, no qual deverão constar a identificação do investigador ou da instituição que faz o pedido, o que se pretende consultar e o fim a que se destina a investigação.
- 5 -As pessoas ou entidades são responsáveis por disponibilizar duas cópias dos estudos ou obras produzidas com base na informação cedida pelo MMSMA.
Artigo 19.º — Investigação Interna e Externa
Vigente desde: 08/11/2021
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Em vigor desde 08/11/2021