- 1 -Os objetos do acervo do MMSMA podem ser cedidos a título de empréstimo para exposições temporárias organizadas por outras instituições desde que cumpram os requisitos expressos no Auto de Empréstimo, parte integrante da "Política de Gestão Museológica do Acervo".
- 2 -Os objetos que integram as coleções poderão ser cedidos para investigação em laboratório, desde que cumpram igualmente os requisitos expressos no Auto de Empréstimo.
- 3 -Todas as cedências temporárias serão alvo de apreciação minuciosa, da qual resultará um parecer técnico do MMSMA para posterior decisão do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro com delegação de competências.
- 4 -O MMSMA e o Município poderão deliberar no sentido da não cedência de determinado objeto sempre que se considere não estarem reunidas condições de segurança e de conservação ou em casos em que a peça seja necessária ao contexto expositivo do MMSMA.
- 5 -A entidade responsável pelo(s) objeto(s) terá de garantir a segurança e a integridade desde a sua saída até ao seu regresso, bem como será obrigada à apresentação de documento comprovativo de seguro que cubra todos os riscos, sendo o valor do seguro determinado pelo MMSMA.
- 6 -Em face da existência de danos causados durante o processo de cedência (transporte, montagem/desmontagem da exposição), serão imputados os custos de restauro à entidade a quem foi cedida a peça.
- 7 -A entidade que solicita o empréstimo poderá executar reproduções fotográficas da(s) peça(s) para efeitos de publicação em catálogo ou material promocional, desde que efetuado o respetivo pedido ao MMSMA, sendo proibida a sua cedência ou utilização para outros fins.
Artigo 20.º — Cedência temporária de peças
Vigente desde: 08/11/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2021