- 1 -O Serviço Educativo do MMSMA tem por missão permitir à comunidade o acesso aos bens culturais, à sua identificação, conhecimento e usufruto, entendendo-se por bens culturais aqueles que conserva, bem como outros patrimónios considerados fundamentais para a identidade e memória locais.
- 2 -O Serviço Educativo tem por objetivo:
- a)Valorizar as pessoas e os seus contributos, individuais e coletivos, e promover ações capazes de fomentar a participação da comunidade e de estabelecer diálogos intergeracionais e interculturais, fomentando a educação permanente e o desenvolvimento cultural e da cidadania;
- b)Organizar diversos tipos de visitas e atividades pedagógicas, de acordo com os respetivos públicos destinatários, com vista a promover uma articulação estreita deste equipamento cultural com os seus públicos, no âmbito da educação formal, informal e não formal;
- 3 -Para a prossecução dos seus objetivos, o Serviço Educativo deve estabelecer parcerias com estabelecimentos de ensino, associações ou outros indivíduos ou entidades de âmbito educativo, cultural ou social.
- 4 -O Serviço Educativo deve possuir uma equipa multidisciplinar capaz de assegurar uma programação diversificada e de satisfazer as necessidades e interesses da comunidade.
- 5 -As ações promovidas pelo Serviço Educativo destinam-se aos diversos públicos ainda que, pela relação estabelecida e continuada, o público escolar se considere um segmento privilegiado.
- 6 -O Serviço Educativo apresenta em cada ano letivo um programa de atividades lúdico-pedagógicas, que contempla visitas orientadas, programas pedagógicos e atividades temáticas integrado no Plano Anual de Atividades, definindo em cada um dos programas o público a que se destina e as condições de participação.
- 7 -O Serviço Educativo deve dispor de espaços adequados à preparação e desenvolvimento das suas ações.
Artigo 24.º — Serviço Educativo
Vigente desde: 08/11/2021
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Em vigor desde 08/11/2021