1) Compete ao Município de Alcoutim, dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, proceder à captura dos cães errantes ou vadios, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, estabelecido em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, fazendo-os recolher ao Espaço Animal de Alcoutim.
2) Um cidadão que identifique um animal na via pública, deve informar as autoridades competentes (Município de Alcoutim, GNR, Bombeiros) para que este seja recolhido no mais breve tempo possível.
3) Um cidadão que decide recolher um animal da via pública pelos próprios meios chama a si a responsabilidade de guardar um “bem” alheio. Como tal deverá conduzir o animal às autoridades competentes, a fim verificar a sua identificação.
4) Os animais apreendidos, nos termos dos números anteriores, permanecem nas instalações do Espaço Animal de Alcoutim, até serem reclamados pelo titular e legítimo proprietário.
5) O prazo para reclamar os animais apreendidos, junto do Município, é de 8 (oito) dias úteis, sendo que só serão restituídos mediante a verificação da documentação que comprove a respetiva legitimidade, o pagamento das despesas de recolha e alojamento, se for o caso, assim como o cumprimento das normas de profilaxia médica e sanitária previstas na lei.
6) Se os animais apreendidos não forem reclamados, no prazo acima definido, consideram-se perdidos a favor do Município, não sendo este obrigado a proceder à restituição do animal.
7) No caso previsto no número anterior, pode o Município alienar os animais apreendidos, após parecer prévio favorável do médico veterinário municipal, bem como ceder, temporária ou definitiva e gratuitamente, a particulares, desde que o Município considere atendíveis as razões invocadas para fundamentar a cedência e desde que se comprove que os beneficiários possuem as devidas e adequadas condições para o alojamento e maneio dos animais.