Regulamento Municipal ― Deambulação e Permanência de Animais na Via Pública.
Legislação Habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, do Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio que aprova o Código da Estrada, no seu artigo 98.º atualizado e da seguinte legislação, na sua atual redação, sem prejuízo da demais legislação em vigor e aplicável:
Direitos dos Animais
O Município de Alcoutim, reconhece e assume a importância da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO, da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (Lei da Proteção dos Animais) e do Decreto-Lei n.º 276/ 2001, de 17 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro (Proteção dos Animais de Companhia), que no seu conjunto constituem os princípios orientadores do presente Regulamento Municipal, sem prejuízo do estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.
Objeto
O presente Regulamento Municipal estabelece as normas reguladoras da circulação e permanência em espaço público de forma irregular de animais de reprodução e animais de companhia seja qual for a sua categoria.
Âmbito
O presente Regulamento Municipal aplica-se em todo o território do Município de Alcoutim, sem prejuízo das demais legislações ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento Municipal, entende-se por:
1) «Detentor» - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, mesmo que a título provisório.
2) «Proprietário» - Qualquer pessoa singular ou coletiva que conste na base de dados SIAC - Sistema de Informação de Animais de Companhia, como titular do animal.
3) «Tutor» - Pessoa a quem foi legalmente incumbida a função de tutela, o de tutelar, com o encargo de amparar, proteger e defender o animal. Muito embora os conceitos legais de proprietário e detentor estejam atualmente em uso, optamos por não recorrer ao uso das palavras “dono”, “detentor” e “proprietário”, partindo do princípio que os animais deixaram legalmente de ser considerados coisas.
4) «Detenção responsável» - Tem como objetivo manter um nível adequado de saúde e bem-estar do animal, controlar a sua reprodução, maximizar os benefícios físicos e psicológicos para humanos e animais e minimizar o risco potencial que os animais de companhia podem representar para as outras pessoas, outros animais e para o meio ambiente.
5) «Vinculo Humano-Animal» - O vínculo é a relação de confiança que se estabelece entre um animal de companhia e o seu tutor. Esta relação surge essencialmente de três fatores:
Fornecimento de comida e água;
Brincar;
Passeio e relação social.
Trata-se, pois, de uma relação de confiança mútua, sendo algo que une dois indivíduos que confiam um no outro e que confiam também nas suas ações. O vínculo também pode ser estabelecido entre dois animais de espécies distintas, como é o caso de um cão e um gato num mesmo agregado familiar.
6) «Bem-estar Animal» - Estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal.
7) «Animal de companhia» - Qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente, no seu lar, para sua companhia.
8) «Animal Abandonado» - Qualquer animal de companhia que se encontre na via pública, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos tutores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a colocar termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outros.
9) «Animal Vadio ou Errante» - Qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos tutores, ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado, ou não têm tutor e não esteja identificado.
10) «Animal Agressor» - Animal que causa ofensa à integridade física de uma pessoa ou de outro animal.
11) «Animal Perigoso» - Qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
12) «Animal Potencialmente Perigoso» - Qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente, os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em Portaria, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas no diploma regulamentar.
13) «Cão adulto» - Todo o animal da espécie canina com idade igual ou superior a 1 ano de idade;
14) «Gato adulto» - Todo o animal da espécie felina com idade igual ou superior a 1 ano de idade;
15) «Cão com fins económicos» - O cão que se destina a finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens, ou, ainda utilizado como reprodutor nos locais de seleção e multiplicação:
16) «Cão ou gato comunitário» - Cão ou gato expressamente autorizado a permanecer, mediante permissão prévia, no espaço ou na via pública limitada, cuja guarda, detenção, alimentação e cuidados médico-veterinários são assegurados por uma comunidade de moradores ou interessados no seu bem-estar objetivo;
17) «Alojamento» - Qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, que albergue, ou destinada a albergar, os animais.
18) «Centro de recolha» - Qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais.
19) «CROAC municipal» - Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia, comummente designado por Canil/Gatil Municipal.
20) «Espaço Animal de Alcoutim» - Centro de recolha e alojamento não oficial de Animais de Companhia do concelho de Alcoutim.
21) «Espaço ou lugar público» - Área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público do Município de Alcoutim.
22) «Via pública» - Via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público.
23) «Zonas urbanas» - Zonas previstas e classificadas nos planos municipais do ordenamento do território como “solo urbano”.
Princípios gerais de proteção dos animais
1) São proibidos quaisquer atos de violência contra os animais, designadamente os que consistam em infligir a morte, o sofrimento ou quaisquer lesões sem necessidade.
2) Os animais doentes, feridos ou em perigo devem ser socorridos.
3) São também proibidos os atos seguintes:
A deslocação do animal para fora do domicílio ou do local onde costuma ser mantido, sem que se proceda à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas ou associações com esses fins;
A não prestação de cuidados no alojamento onde é mantido.
Obrigações gerais dos titulares
1) Os detentores de animais devem adotar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar pessoas, bens, outros animais e ambiente, no respeito pelas normas de saúde e bem-estar animal, salvaguardando a saúde pública e o ambiente.
2) Cabe aos titulares de animais de companhia o dever de cuidado e de vigilância por forma a garantir o bem-estar físico e psíquico dos animais, evitando que possam pôr em causa a vida ou a integridade física de outras pessoas ou animais.
3) É responsabilidade dos titulares dos animais zelarem para que os mesmos não incomodem outros munícipes, nomeadamente os seus vizinhos, com latidos, uivos, maus cheiros ou outros comportamentos com consequências nocivas para a saúde pública.
Proibições gerais
1) É proibida a deambulação na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais que não estejam atrelados ou conduzidos por pessoas.
2) É proibido abandonar intencionalmente animais na via pública e demais lugares públicos.
3) É proibida a permanência de animais em locais de domínio privado não devidamente vedados, suscetíveis de permitir a saída dos mesmos para a via pública, colocando em risco pessoas e bens.
4) É proibido o estacionamento e circulação de animais nas vias públicas, que coloquem em risco os restantes utilizadores.
Obrigatoriedades
É obrigatório o uso por todos os cães que circulem na via ou lugar públicos o cumprimento das seguintes condições:
1) Estarem acompanhados pelo titular;
2) Vigilância em todos os momentos por parte do titular;
3) O uso de coleira ou peitoral;
4) Na coleira ou peitoral deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do titular;
5) O uso de trela, fixa à coleira ou ao peitoral;
6) O uso de açaimo, exceto se o animal for conduzido por trela, sem prejuízo do disposto para canídeos perigosos ou potencialmente perigosos;
7) O açaimo deve ser absolutamente funcional, impedindo o cão de comer ou morder, sob pena de se considerar o cão como não açaimado;
8) É permitida a circulação de canídeos nas vias pedonais, desde que conduzidos por trela.
Espaços interditos à circulação de canídeos
1) Estão interditos à circulação de canídeos os espaços relvados, jardins, parques infantis, os campos de futebol, recintos desportivos, praias, passeios, vias de circulação e outros locais públicos.
2) Nos percursos assinalados no número anterior, os canídeos podem circular com os meios de contenção previstos na legislação aplicável e no presente Regulamento.
3) Os titulares de canídeos devem respeitar os sinais de interdição de canídeos ou outros equipamentos de interdição, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e utilização reservada aos humanos.
4) Para além do estabelecido nos números anteriores do presente artigo, pode ser interdita de uma forma transitória, por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal, a circulação de canídeos em zonas devidamente assinaladas.
5) O Município poderá ainda proibir a circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em vias públicas, parques, jardins e outros locais públicos, por razões de segurança e ordem pública.
Captura de Animais
1) Compete ao Município de Alcoutim, dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, proceder à captura dos cães errantes ou vadios, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, estabelecido em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, fazendo-os recolher ao Espaço Animal de Alcoutim.
2) Um cidadão que identifique um animal na via pública, deve informar as autoridades competentes (Município de Alcoutim, GNR, Bombeiros) para que este seja recolhido no mais breve tempo possível.
3) Um cidadão que decide recolher um animal da via pública pelos próprios meios chama a si a responsabilidade de guardar um “bem” alheio. Como tal deverá conduzir o animal às autoridades competentes, a fim verificar a sua identificação.
4) Os animais apreendidos, nos termos dos números anteriores, permanecem nas instalações do Espaço Animal de Alcoutim, até serem reclamados pelo titular e legítimo proprietário.
5) O prazo para reclamar os animais apreendidos, junto do Município, é de 8 (oito) dias úteis, sendo que só serão restituídos mediante a verificação da documentação que comprove a respetiva legitimidade, o pagamento das despesas de recolha e alojamento, se for o caso, assim como o cumprimento das normas de profilaxia médica e sanitária previstas na lei.
6) Se os animais apreendidos não forem reclamados, no prazo acima definido, consideram-se perdidos a favor do Município, não sendo este obrigado a proceder à restituição do animal.
7) No caso previsto no número anterior, pode o Município alienar os animais apreendidos, após parecer prévio favorável do médico veterinário municipal, bem como ceder, temporária ou definitiva e gratuitamente, a particulares, desde que o Município considere atendíveis as razões invocadas para fundamentar a cedência e desde que se comprove que os beneficiários possuem as devidas e adequadas condições para o alojamento e maneio dos animais.
Circulação de animais na via pública para fins de espetáculo, exposição, caminhadas, ou atos venatórios.
1) A circulação de animais na via pública para campanhas de adoção, carecem de parecer Municipal.
2) A circulação de animais na via pública para fins de espetáculo, exposição, caminhadas, ou atos venatórios carecem de parecer da Direção Geral de Alimentação e Veterinária.
Exceções
1) Excecionam-se do regime constante do presente Regulamento Municipal os cães de assistência, desde que acompanhados por pessoa com deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos abertos ao público, nos termos de legislação especial.
2) Excecionam-se ainda do âmbito de aplicação do presente artigo, os cães pertencentes às Forças Armadas e Forças de Segurança do Estado.
Espaços sanitários apropriados
Na ausência de sanitários para cães ou de espaços destinados especificamente às fezes dos animais, os seus tutores devem procurar espaços mais apropriados para as necessidades fisiológicas dos mesmos, que não sejam os referidos no capítulo III, artigo 10.º
Obrigação e modo de recolher os dejetos
1) Os detentores de animais são obrigados a recolher os dejetos produzidos por estes, (exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais, ou outros com mobilidade reduzida), devendo utilizar um saco ou outros meios considerados adequados.
2) Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor deve ter na sua posse sacos ou qualquer outro meio para a recolha dos dejetos.
3) Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização podem exigir ao tutor do animal a reparação imediata do dano provocado.
Recolha de dejetos
1) Sempre que existam em locais públicos dispensadores de sacos para dejetos de canídeos, não podem os mesmos ser usados para outro fim que não aquele que lhes está atribuído.
2) Depois de recolhidos, através de sacos plásticos, ou de outros meios considerados adequados, deverão ser fechados para evitar insalubridade.
3) Depois de devidamente acondicionados, os dejetos devem ser depositados em papeleiras ou contentores destinados a resíduos sólidos urbanos existentes na via publica.
Alimentação de Animais na Via Pública
1) A alimentação dos animais deve respeitar a saúde animal e humana e a salubridade pública.
2) É proibida a alimentação de animais vadios ou errantes na via ou em quaisquer espaços públicos e municipais ou em espaços privados confinantes com a via pública.
3) É proibido colocar alimentos ou detritos para alimentação de animais em outros espaços públicos, suscetíveis de atrair animais que vivam em estado semi-doméstico.
4) Pode o Município de Alcoutim autorizar a manutenção e alimentação, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução (CED) ao local de origem, deste que nos locais sejam garantidas condições permanentes de higiene e salubridade.
5) No caso previsto no número anterior:
REGRAS ESPECIAIS PARA ANIMAIS DE PRODUÇÃO (EQUINOS, BOVINOS, OVINOS, CAPRINOS E SUÍNOS)
Obrigações dos detentores
1) Os detentores de animais de produção, devem adotar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar outros animais, pessoas ou bens, no respeito pelas normas de saúde e bem-estar animal e na salvaguarda da saúde pública e do ambiente.
2) A condução de animais nas vias públicas deve fazer-se em cumprimento do disposto no Código da Estrada.
3) É permitido o trânsito de animais, atrelados ou não nas vias públicas, nomeadamente quando utilizados em veículos de tração animal, ou desde que conduzidos por pessoa imputável ou se encontrem devidamente controlados ou presos, sujeitos ao domínio do seu responsável, de forma a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.
4) Nas pontes, os condutores de animais, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.
5) Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, nuvens de fumo ou pó, os condutores dos veículos de tração animal, ou de animais em grupo, devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos do trânsito.
6) A entrada de animais de produção na via pública, deve ser devidamente assinalada pelo respetivo condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.
7) Os proprietários ou acompanhantes de animais, atrelados ou não, devem proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por esses animais nas vias públicas e outros espaços públicos, devendo utilizar sacos para acondicionar os detritos removidos, os quais devem ser fechados e encaminhados como resíduos indiferenciados.
REGRAS ESPECIAIS PARA FELÍDEOS NA VIA PÚBLICA
Programas CED
Como forma de gestão da população de felídeos errantes, pode o Município de Alcoutim autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução (CED) ao local de origem.
O programa CED - Captura, Esterilização e Devolução refere-se a uma medida de controlo populacional em que se realiza a esterilização em massa de gatos errantes garantindo a devolução dos indivíduos ao local de origem (Portaria n.º 146/2017 de 26 de abril).
O programa CED realiza-se por iniciativa do Município.
O programa CED deve ser evitado em parques públicos, áreas protegidas ou reservas, refúgios ou outros locais públicos que sirvam de habitat à vida selvagem.
O Município assegura:
CÃES DE RAÇAS PERIGOSAS
Medidas de segurança reforçadas na detenção e circulação de raças de cães perigosos e potencialmente perigosos
A legislação em vigor obriga os detentores destes animais ao cumprimento de uma série de obrigações, nomeadamente:
1) A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, entre os três e os seis meses de idade.
2) A licença referida é obtida pelo detentor após a entrega, na sua junta de freguesia, dos seguintes elementos, além daqueles exigidos nas normas vigentes em matéria de identificação de canídeos:
O detentor tem que ser maior de idade;
O canídeo deve possuir vacina antirrábica válida;
O animal tem que estar identificado eletronicamente;
Termo de responsabilidade, declarando o tipo de condições do alojamento, as medidas de segurança implementadas e o historial de agressividade do animal;
Certificado do registo criminal, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 20/2007, de 23 de janeiro, ou, quando tal não seja possível, certificado do registo criminal, do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crimes dolosos contra a vida, integridade física, saúde pública ou paz pública;
Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, em relação ao animal, com um capital mínimo segurado de 50.000€;
Comprovativo da esterilização, quando aplicável.
Os detentores são obrigados a promover o treino, com início entre os 6 e os 12 meses de idade do cachorro, num treinador certificado;
O detentor é ainda obrigado a frequentar uma formação de detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos, a realizar pela GNR ou pela PSP, dependendo da área de residência.
Medidas especiais de circulação dos cães perigosos ou potencialmente perigosos
1) Os cães perigosos e potencialmente perigosos não podem circular sozinhos na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos.
2) Devem sempre ser conduzidos por pessoa com idade superior a 16 anos.
3) Devem circular com açaime funcional, coleira ou peitoral e trela até 1 m.
4) O titular deve fazer-se sempre acompanhar da licença do animal bem como do comprovativo da vacinação antirrábica, e todos os documentos necessários à sua regularização, e apresentá-las às autoridades competentes quando lhe sejam solicitados.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente regulamento, incumbe aos serviços do município de Alcoutim e à Guarda Nacional Republicana.
Contraordenações
1) Qualquer violação ao disposto no presente regulamento constitui contraordenação punível com coima, sendo igualmente puníveis as tentativas de violação e os comportamentos negligentes.
2) Sem prejuízo da competência de outras entidades, compete à Câmara Municipal a instauração e instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento.
3) O produto da aplicação das coimas reverte integralmente a favor do Município.
4) Constitui contraordenação, punível pela prática da infração, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 e máximo de (euro) 3.740 ou (euro) 44.890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial.
5) A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este retirou da prática da contraordenação.
Revogações
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados todos os regulamentos, posturas ou disposições municipais que versem sobre a matéria deste.
Integração de lacunas
A tudo o que não se encontre expressamente regulado no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor.
Dúvidas e omissões
As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas por deliberação da Câmara Municipal.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
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