1) Qualquer violação ao disposto no presente regulamento constitui contraordenação punível com coima, sendo igualmente puníveis as tentativas de violação e os comportamentos negligentes.
2) Sem prejuízo da competência de outras entidades, compete à Câmara Municipal a instauração e instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento.
3) O produto da aplicação das coimas reverte integralmente a favor do Município.
4) Constitui contraordenação, punível pela prática da infração, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 e máximo de (euro) 3.740 ou (euro) 44.890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial.
5) A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este retirou da prática da contraordenação.