Para efeitos do presente Regulamento Municipal, entende-se por:
1) «Detentor» - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, mesmo que a título provisório.
2) «Proprietário» - Qualquer pessoa singular ou coletiva que conste na base de dados SIAC - Sistema de Informação de Animais de Companhia, como titular do animal.
3) «Tutor» - Pessoa a quem foi legalmente incumbida a função de tutela, o de tutelar, com o encargo de amparar, proteger e defender o animal. Muito embora os conceitos legais de proprietário e detentor estejam atualmente em uso, optamos por não recorrer ao uso das palavras “dono”, “detentor” e “proprietário”, partindo do princípio que os animais deixaram legalmente de ser considerados coisas.
4) «Detenção responsável» - Tem como objetivo manter um nível adequado de saúde e bem-estar do animal, controlar a sua reprodução, maximizar os benefícios físicos e psicológicos para humanos e animais e minimizar o risco potencial que os animais de companhia podem representar para as outras pessoas, outros animais e para o meio ambiente.
5) «Vinculo Humano-Animal» - O vínculo é a relação de confiança que se estabelece entre um animal de companhia e o seu tutor. Esta relação surge essencialmente de três fatores:
Fornecimento de comida e água;
Brincar;
Passeio e relação social.
Trata-se, pois, de uma relação de confiança mútua, sendo algo que une dois indivíduos que confiam um no outro e que confiam também nas suas ações. O vínculo também pode ser estabelecido entre dois animais de espécies distintas, como é o caso de um cão e um gato num mesmo agregado familiar.
6) «Bem-estar Animal» - Estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal.
7) «Animal de companhia» - Qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente, no seu lar, para sua companhia.
8) «Animal Abandonado» - Qualquer animal de companhia que se encontre na via pública, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos tutores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a colocar termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outros.
9) «Animal Vadio ou Errante» - Qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos tutores, ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado, ou não têm tutor e não esteja identificado.
10) «Animal Agressor» - Animal que causa ofensa à integridade física de uma pessoa ou de outro animal.
11) «Animal Perigoso» - Qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
- a)Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
- b)Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do tutor;
- c)Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu tutor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;
- d)Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
12) «Animal Potencialmente Perigoso» - Qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente, os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em Portaria, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas no diploma regulamentar.
13) «Cão adulto» - Todo o animal da espécie canina com idade igual ou superior a 1 ano de idade;
14) «Gato adulto» - Todo o animal da espécie felina com idade igual ou superior a 1 ano de idade;
15) «Cão com fins económicos» - O cão que se destina a finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens, ou, ainda utilizado como reprodutor nos locais de seleção e multiplicação:
- a)«Cão para fins militares, policiais ou de segurança pública» - O animal que é propriedade das Forças Armadas ou de entidades policiais ou de segurança;
- b)«Cão para investigação» - Cão utilizado para experimentação ou investigação científica;
- c)«Cão de caça» - Cão cujo tutor possui carta de caçador atualizada;
- d)«Cão de Assistência» - Cão devidamente treinado através de ensino especializado ministrado através de entidade reconhecida para o efeito para acompanhar pessoas deficientes, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março;
16) «Cão ou gato comunitário» - Cão ou gato expressamente autorizado a permanecer, mediante permissão prévia, no espaço ou na via pública limitada, cuja guarda, detenção, alimentação e cuidados médico-veterinários são assegurados por uma comunidade de moradores ou interessados no seu bem-estar objetivo;
17) «Alojamento» - Qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, que albergue, ou destinada a albergar, os animais.
18) «Centro de recolha» - Qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais.
19) «CROAC municipal» - Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia, comummente designado por Canil/Gatil Municipal.
20) «Espaço Animal de Alcoutim» - Centro de recolha e alojamento não oficial de Animais de Companhia do concelho de Alcoutim.
21) «Espaço ou lugar público» - Área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público do Município de Alcoutim.
22) «Via pública» - Via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público.
23) «Zonas urbanas» - Zonas previstas e classificadas nos planos municipais do ordenamento do território como “solo urbano”.