- 1 -O presente Regulamento aplica-se, a título excecional, às candidaturas apresentadas para o ano letivo 2025/2026, relativamente às quais não tenha sido proferida decisão final.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, não é exigida a apresentação de nova candidatura, podendo o Município solicitar aos candidatos apenas os elementos complementares considerados necessários à correta instrução do processo.
- 3 -As candidaturas abrangidas pela presente norma transitória consideram-se válidas para todos os efeitos legais, sendo-lhes aplicável o regime previsto no presente Regulamento.
Artigo 32.º — Norma Transitória
Vigente desde: 07/10/2026