- 1 -O direito de ocupação do lugar de venda caduca nos seguintes casos:
- a)Por morte ou invalidez do respetivo titular, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º, do presente Regulamento;
- b)Por desistência voluntária do seu titular;
- c)Por permissão de ocupação por terceiros, em violação do disposto no artigo 6.º
- d)Por falta de pagamento das taxas previstas neste Regulamento, sem prejuízo do respetivo processo de execução fiscal;
- e)Findo o prazo do direito de ocupação do lugar de venda, caso não haja lugar à renovação do titulo;
- f)Pela utilização do lugar de venda para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;
- g)Pela interrupção do exercício da atividade, sem prejuízo do disposto no n.º 1, do artigo 8.º, do presente Regulamento;
- h)Pelo não pagamento do agravamento da taxa devida pela não ocupação da banca nos termos previstos no artigo.
- i)Nos casos em que o titular tenha sido condenado ao encerramento da atividade por entidades com competência fiscalizadora.
- j)A título de sanção acessória, no âmbito do artigo 42.º, do presente Regulamento.
- 2 -O lugar deve ser entregue no prazo máximo de 30 dias após notificação camarária de declaração de caducidade.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a Câmara Municipal poderá deliberar a suspensão do direito de ocupação por motivo de força maior, ou nos casos em que se verifique a necessidade de se procederem a operações de reparação ou manutenção pelo período estritamente necessário.
- 4 -A suspensão temporária não afeta o direito de ocupação do espaço de venda e não confere o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade, havendo, no entanto, lugar à devolução proporcional da taxa mensal paga previamente.
- 5 -A suspensão será devidamente publicitada através de edital, salvo em situações imprevisíveis.
Artigo 13.º — Caducidade do direito de ocupação
Vigente desde: 27/12/2018
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Em vigor desde 27/12/2018