- 1 -A ocupação do lugar de venda em banca, terrado ou outro local de venda previamente determinado, pode ser concedida a título ocasional, para exercício de atividade em dias esporádicos, caso em que fará segundo a ordem de chegada aos setores respetivos, segundo o ordenamento estabelecido.
- 2 -A ocupação prevista no número anterior deverá ser solicitada verbalmente ao trabalhador municipal e estará sempre condicionada à existência de lugares disponíveis, implicando o pagamento da taxa correspondente e prevista no Regulamento de Taxas e Licenças Não Urbanísticas, em vigor no Concelho de Entroncamento.
- 3 -O direito à ocupação a título ocasional será feito por meio do recibo emitido pelo pagamento da taxa correspondente, devendo o interessado conservá-lo em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de lhe ser exigido novo pagamento.
Artigo 25.º — Condições de atribuição do lugar de venda a título ocasional
Vigente desde: 27/12/2018
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Em vigor desde 27/12/2018