- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior sobre os horários e dias de descanso previamente determinados pelo município, as lojas devem funcionar diariamente, podendo encerrar para férias num período até 30 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil em curso.
- 2 -Os dias de descanso das lojas com acesso exclusivamente pelo exterior, devem ser afixados na loja, em local visível ao público bem como os períodos de férias, data do início e termo.
- 3 -O encerramento das lojas por períodos superiores, determina a caducidade do direito de ocupação, nos termos do disposto no artigo 13.º deste regulamento.
Artigo 27.º — Dias de descanso e férias
Vigente desde: 27/12/2018
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Em vigor desde 27/12/2018