É proibido aos titulares do direito à ocupação:
- a)Permanecer nas lojas ou no interior do mercado, depois das horas do encerramento, salvo com autorização dos serviços do mercado;
- b)Efetuar qualquer venda fora das lojas, bancas ou lugares para esse fim expressamente destinados;
- c)Expor artigos, produtos ou mercadorias fora do espaço a tal fim destinados;
- d)Apregoar os géneros ou mercadorias;
- e)Vender produtos e artigos proibidos ou excluídos por lei e aqueles sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação camarária de restrição, acondicionamento, interdição e proibição;
- f)Utilizar balanças, pesos e medidas quando não aferidos ou em condições irregulares;
- g)Colocar, nos lugares de venda, quaisquer equipamentos e utensílios não autorizados pela Câmara Municipal;
- h)Colocar quaisquer objetos e mercadorias nas coxias ou fora da área correspondente ao lugar que ocupam;
- i)Pregar pregos e escápulas nas paredes das áreas comuns, ou fixar armações, sem licença da Câmara;
- j)Deixar aberta qualquer torneira ou gastar água para outro fim que não seja a limpeza das lojas e bancas;
- k)Acender lume em qualquer local do mercado;
- l)Dar entrada a volumes com quaisquer géneros encobertos sem o declarar;
- m)Dar entrada a quaisquer géneros alimentícios ou mercadorias nos acessos não autorizados para esse fim;
- n)Desacatar os funcionários do mercado ou outros funcionários da Câmara, no exercício das suas funções, sem prejuízo do respetivo procedimento criminal quando a ele haja lugar;
- o)Formular de má-fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexatas contra os funcionários ou empregados do mercado, e contra qualquer utilizante ou seu empregado;
- p)Efetuar abastecimento dos lugares de venda em violação do disposto no artigo 29.º