As infrações ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com coimas previstas nos termos dos artigos 42.º e 43.º, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como das contraordenações fixadas na lei habilitante.
Artigo 41.º — Sanções
Vigente desde: 27/12/2018
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Em vigor desde 27/12/2018