É criado o Título D-9, com a seguinte redação:
TÍTULO D-9
Postos de Carregamento de Veículos Elétricos
Artigo D-9/1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos da legislação e regulamentação em vigor, nomeadamente:
a) Diretiva 2014/94/EU, de 28 de outubro;
b) Regulamento n.º 879/2015, de 22 de dezembro;
c) Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho;
d) Portaria n.º 231/2013, de 29 de agosto;
e) Portaria n.º 222/2016, de 11 de agosto;
f) Regulamento Mobi.E.
Artigo D-9/2.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente regulamento estabelece o regime de disponibilização de espaço municipal para instalação dos postos de carregamento elétrico para veículos ligeiros no Município do Porto e respetivo licenciamento.
2 - As presentes regras são aplicáveis aos PCE a instalar.
3 - Definem-se as regras de instalação dos novos PCE, a localização e as taxas devidas.
Artigo D-9/3.º
Definições e Siglas
1 - Para efeitos do presente Título, entende-se por:
a) AdEPorto - Agência de Energia do Porto;
b) CEME - Comercializador de Eletricidade para a Mobilidade Elétrica;
c) CRMP - Código Regulamentar do Município do Porto;
d) DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;
e) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
f) IMT, I. P. - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
g) OPC - Operador do Ponto de Carregamento;
h) PCE - Posto de Carregamento Elétrico;
i) PLR - Pedido de Ligação à Rede;
j) UVE - Utilizador de Veículo Elétrico;
k) VE - Veículo Elétrico.
2 - Para efeitos do presente Título, define-se:
a) Posto de carregamento: equipamento para carregamento de VE, que pode ter uma ou mais tomadas de energia;
b) Ponto de carregamento: zona de carregamento de VE, servida por posto(s) de carregamento e lugar(es) de estacionamento.
Artigo D-9/4.º
Instalação em domínio municipal
1 - A ocupação do domínio municipal com PCE está dependente da atribuição de licença, nos termos e condições estabelecidos no presente regulamento.
2 - A licença pode ser transmitida apenas mediante prévia autorização escrita do Município do Porto.
Artigo D-9/5.º
Procedimento para atribuição de licença
1 - O procedimento para atribuição de licenciamento inicia-se com a publicitação no sítio institucional do Município do Porto dos locais disponibilizados para instalação de PCE.
2 - O procedimento acima referido estará aberto à apresentação de propostas pelo período de 60 dias seguidos.
3 - As propostas são apresentadas por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário disponibilizado para o efeito, e instruídas com:
a) A identificação do requerente;
b) Planta de implantação, de acordo com os seguintes requisitos:
i) Identificação da área necessária à colocação do(s) PCE e de todos os elementos associados, quer sejam no subsolo, quer sejam na superfície;
ii) O modelo, a tipologia de carregamento e todas as características do PCE, incluindo o tempo otimizado de carregamento (para 80 % da bateria), devendo respeitar as características referidas no presente regulamento;
iii) O número de tomadas (a partir do mínimo predefinido);
iv) Representação da área necessária ao estacionamento dos VE durante o respetivo carregamento, respeitando as condições de implantação disponibilizadas;
v) Marcação de toda a sinalização, horizontal e vertical, associada;
c) O período de funcionamento;
d) Documento comprovativo da licença válida, emitida pela DGEG;
e) Documento comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil, quanto a danos causados no exercício da sua atividade de comercialização de eletricidade para mobilidade elétrica;
f) Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato for pessoa coletiva;
g) Documento comprovativo de que o candidato se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças.
4 - Os documentos referidos nas alíneas d), e), f) e g) do ponto 3 poderão ser substituídos por uma declaração sob compromisso de honra, nos termos da minuta anexa, sendo obrigatória a sua entrega antes da emissão da licença.
5 - Decorrido o prazo de apresentação de propostas indicado no n.º 2, é encerrado o período de apresentação das mesmas, seguindo-se a fase de atribuição de licenças.
Artigo D-9/6.º
Decisão
1 - A decisão de atribuição de licença será tomada, depois de verificado o cumprimento dos requisitos exigidos no presente regulamento.
2 - Em caso de desconformidade, o candidato será convidado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a proceder à correção da sua candidatura/proposta.
3 - O Município do Porto decidirá a atribuição da licença para cada local, de acordo com as seguintes regras:
a) Caso haja apenas 1 (uma) proposta por local, será atribuída a licença a esse candidato;
b) Caso haja mais do que 1 (uma) proposta para o mesmo local, e todas cumpram os requisitos exigidos:
i) Será agendado, com um mínimo de 5 dias úteis de antecedência, sorteio da licença de ocupação do ponto de carregamento, aberto à presença de todos os candidatos para o referido local;
ii) Os candidatos para o local são notificados por e-mail;
iii) No dia e hora agendados, com uma tolerância de 10 (dez) minutos, será realizado o sorteio para atribuição da referida licença.
4 - A licença é emitida no prazo de 30 dias úteis contados a partir do encerramento da fase de apresentação de propostas.
5 - A notificação para a apresentação de elementos obrigatórios ou complementares, bem como a notificação para audiência prévia suspende o prazo de decisão previsto na alínea anterior, para licença de ocupação do local em causa.
6 - No caso de não serem entregues todos os documentos indicados no artigo 5.º, ponto 3, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de realização do sorteio, e havendo mais do que 1 (uma) proposta para o local, será agendado novo sorteio.
Artigo D-9/7.º
Fundamentos para o indeferimento
O pedido de licenciamento é indeferido quando:
a) Violar as condições de utilização do espaço público definidas no presente Título;
b) Os carregadores indicados pelo operador não cumprirem os requisitos exigidos pelo presente Título;
c) Violar qualquer norma legal ou regulamentar aplicável;
d) A candidatura não contiver todos os documentos e dados exigidos.
Artigo D-9/8.º
Eficácia e validade das licenças
1 - A licença de ocupação para pontos de carregamento de VE é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.
2 - Atribuída a licença, o operador é notificado para proceder ao pagamento das taxas devidas, nos termos do artigo seguinte.
3 - O alvará contém os seguintes elementos:
a) Número único de identificação;
b) Identificação do titular;
c) Morada do ponto de carregamento;
d) Área total:
a) Estruturas para carregamento: x m2;
b) Lugares de estacionamento: x m2;
e) N.º de PCE e n.º de lugares de estacionamento associados;
f) Tipo de carregamento;
g) Período de funcionamento;
h) Data e validade do alvará;
i) Condições específicas.
Artigo D-9/9.º
Taxas
1 - Pela emissão da licença de ocupação para pontos de carregamento de VE são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais anexa ao presente Código.
2 - O alvará referido no artigo anterior é emitido no momento do pagamento das taxas.
3 - As taxas definidas aplicam-se a todos os pontos de carregamento.
Artigo D-9/10.º
Prazo da licença
1 - A Licença é atribuída pelo prazo de 10 (dez) anos.
2 - A extinção da licença de OPC faz extinguir a licença de utilização privativa do domínio municipal, pelo que se os 10 (dez) anos forem superiores ao período de validade da licença de OPC, é obrigação deste comprovar a renovação da mesma, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de caducidade.
Artigo D-9/11.º
Extinção das licenças
As licenças extinguem-se:
a) Por caducidade, se não for efetuado o pagamento das taxas devidas dentro do prazo referido no artigo G/27.º;
b) Pelo decurso dos prazos referidos no n.º 2 do artigo anterior;
c) Pelo incumprimento reiterado das normas do presente Título e formalmente notificado pelo Município do Porto;
d) Nos termos e com os fundamentos previstos na parte A do CRMP.
Artigo D-9/12.º
Características dos PCE
1 - Os PCE terão capacidade para fornecer potência igual ou superior a 43 Kw.
2 - No mínimo, um PCE terá de permitir o carregamento de dois veículos, não necessariamente em simultâneo.
3 - O PCE deve estar devidamente identificado com sinalização específica, horizontal e vertical.
4 - O PCE deverá permitir, em caso de necessidade, ser bloqueado e desbloqueado pelo OPC.
Artigo D-9/13.º
Condições de implantação dos PCE
1 - Os locais passíveis de instalação de PCE e o sinal vertical tipo serão publicitados pelo Município do Porto no sítio institucional.
2 - Os lugares de estacionamento afetos ao PCE devem ser paralelos entre si, dispostos na perpendicular ao PCE e conservando entre si a distância mínima de 1 m.
3 - Os lugares de estacionamento afetos ao PCE devem cumprir a geometria descrita nas Normas Técnicas do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
4 - O PCE deve ser implantado de forma a possibilitar o uso autónomo a pessoas com mobilidade condicionada.
5 - O PCE tem que estar devidamente visível, promovendo a segurança de quem está a carregar.
6 - É proibida qualquer publicidade no PCE, para além da identificação do operador.
7 - Os lugares afetos ao estacionamento de VE em carga devem estar devidamente sinalizados.
8 - Consideram-se da responsabilidade do OPC todas as despesas decorrentes do pedido de ligação à rede (PLR) e da construção do ramal de ligação de energia, pronto a funcionar, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da necessidade de garantir determinada potência num local.
9 - Compete ao OPC solicitar ao operador da rede da distribuição de energia elétrica em baixa tensão que efetue a ligação do(s) PCE por si explorados à rede de distribuição de eletricidade, suportando os encargos devidos nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede.
10 - Todos os trabalhos de construção civil que venham a ser necessários são da responsabilidade do OPC, bem como os respetivos encargos associados.
11 - O fornecimento e colocação da sinalização (horizontal e vertical), é da responsabilidade do OPC.
12 - Os trabalhos de instalação dos PCE em cada ponto de carregamento estão sujeitos à aprovação prévia do Município do Porto.
Artigo D-9/14.º
Obrigações dos OPC
1 - Cumprir e fazer cumprir as normas do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
2 - Garantir que os PCE se apresentem nas condições técnicas e de manutenção legalmente exigidas.
3 - Afixar, de forma clara e visível, nos PCE, e em momento prévio à sua utilização efetiva, a informação sobre o preço dos serviços disponíveis para o carregamento dos VE.
4 - Afixar, de forma clara, completa e adequada, em local visível, os procedimentos e medidas de segurança definidos pela DGEG e pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, a adotar pelos UVE para acesso aos serviços de mobilidade elétrica.
5 - Afixar, em local visível dos PCE, as respetivas características e o tempo médio estimado de carregamento em função da potência do VE.
6 - A disponibilização de um sistema de gestão de reclamações, de acordo com a legislação em vigor, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações.
7 - Possuir um seguro de responsabilidade civil, cobrindo os danos causados no exercício da atividade, conforme legislação em vigor.
8 - Repor as condições existentes à data da atribuição da licença de utilização, quando esta se extinguir, ou de acordo com indicações do Município do Porto.
9 - Assegurar, com uma periodicidade mínima trimestral, a disponibilização ao Município do Porto da informação relativa ao uso do(s) PCE, nomeadamente:
a) Número total de carregamentos por mês;
b) Duração média dos carregamentos;
c) Procura do(s) PCE por hora e dia do carregamento.
10 - A informação referida no ponto anterior poderá, a pedido do Município do Porto, ser complementada pelo OPC com informação adicional, que permita a sua integração no Sistema de Informação Geográfica (SIG) municipal.
Artigo D-9/15.º
Condições de Carregamento de VE
1 - Os OPC deverão potenciar a disponibilidade dos PCE. Dessa forma, os PCE deverão possuir alertas para o término do carregamento do VE e mecanismos para desbloquear o VE, de forma a serem passíveis de reboque, caso não respeitem os limites de tempo máximos estipulados pelo OPC.
2 - Os OPC têm o dever de fazer cumprir o horário de carregamento estipulado para cada local.
3 - O período mínimo de disponibilização do serviço é das 7h às 23h, sendo definido o período de funcionamento no alvará de acordo com as condicionantes do local.
4 - A realização de festividades, eventos ocasionais, obras e outros condicionamentos, poderá obrigar à suspensão temporária da utilização do(s) PCE.
Artigo D-9/16.º
Competência
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Título compete ao Município do Porto e às autoridades policiais.
Artigo D-9/17.º
Legislação subsidiária
A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Título aplica-se subsidiariamente a legislação indicada no artigo 1.º deste Título.
Artigo D-9/18.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto.