- 1 -A violação das disposições do presente regulamento constitui contraordenação punível com coima.
- 2 -As infrações são puníveis com:
- a)Coima de €50 a €500, no caso de pessoas singulares;
- b)Coima de €250 a €2.500, no caso de pessoas coletivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -A aplicação das coimas compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades marítimas.
Artigo 14.º — Contraordenações
Vigente desde: 07/10/2026