- 1 -Na área do Município são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
- a)Condicionado - os veículos podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, desde que não excedam a respetiva lotação;
- b)Fixo - Os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respetiva licença;
- 2 -Fixam-se os seguintes locais de estacionamento:
- a)Estacionamento condicionado:
Serpa: Avenida Capitães de Abril (junto à gare) (6);
Vila Nova de São Bento: Largo dos Madalenos (5);
Vila Verde de Ficalho: Rua Nova (3);
Pias: Rua João Tiago Coelho (3);
Brinches: Praça da República (3);
- b)Estacionamento fixo:
Vale de Vargo - Rua Bernardino Machado (1)
- a)Estacionamento condicionado:
- 3 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
- 4 -A Câmara Municipal, dentro da área para que os contingentes são fixados e no exercício das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, pode determinar a alteração dos locais de estacionamento quer no regime de estacionamento condicionado, quer no regime de estacionamento fixo.
- 5 -Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 6 -A utilização dos táxis dentro de cada local de estacionamento condicionado, devidamente assinalado e delimitado, deve obedecer à ordem de chegada.
Artigo 10.º — Regime e locais de estacionamento
Vigente desde: 14/11/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2019