- 1 -O exercício da atividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação, é punível com coima, de acordo com o previsto no artigo 28.º do mencionado diploma legal, graduada de 2.000,00(euro) a 4.500,00(euro), tratando-se de pessoa singular, ou de 5.000,00(euro) a 15.000,00(euro), tratando-se de pessoa coletiva.
- 2 -As coimas fixadas no número anterior são fixadas no dobro do valor em caso de reincidência.
Artigo 34.º — Exercício da atividade sem licença
Vigente desde: 14/11/2019
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