A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no ato da fiscalização, constitui contraordenação e é punível com a coima prevista no artigo 31.º, do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto e, no n.º 2, alínea b) do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de 8 (oito) dias à autoridade indicada pelo agente da fiscalização, caso em que a coima é de 50,00(euro) a 250,00(euro).
Artigo 36.º — Falta de apresentação de documentos
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