Projeto da 11.ª alteração ao regulamento e tabela de taxas do Município de Leiria
Objeto
O presente regulamento procede à alteração do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, na sua redação atual.
Alteração à Tabela Geral de Taxas Municipais
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Tabela Geral de Taxas Municipais, que faz parte integrante do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, como seu Anexo, passam a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO II
Operações Urbanísticas
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Para efeitos de cálculo da referida taxa é contabilizada a área bruta de construção como tal definida no Decreto-Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.
- 7 -A taxa é devida no momento da emissão dos alvarás de licenciamento, autorização ou na admissão da comunicação prévia das respetivas operações urbanísticas, salvo se a mesma já tiver sido paga aquando do licenciamento ou admissão da correspondente operação de loteamento, ou cobrada taxa similar e ainda aquando da emissão da certidão do plano de pormenor previstas nos artigos 108.º e 109.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas corresponde à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção de infraestruturas gerais e equipamentos, e é fixada em função do montante previsto no plano plurianual de investimentos municipais.
- 2 -A taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas é devida no licenciamento, autorização ou comunicação prévia das seguintes operações urbanísticas:
- a)Operações de loteamento;
- b)Obras de construção e de ampliação não inseridas em operações de loteamento;
- c)Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
- 3 -Tendo em conta a utilização das edificações, sua localização e áreas geográficas diferenciadas, em função da área a construir ou ampliar, a taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas é calculada de acordo com a fórmula seguinte:
TRMI = AC x (PPI/NH) x Ki
em que:
TRMI - Valor da taxa devida ao Município de Leiria (em euros) pelo investimento municipal na realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, sem aplicação de incentivo e desincentivos;
AC - Área Total de Construção (m2) - área nova, a legalizar ou ampliar;
PPI - Montante médio previsto no Plano Plurianual de Investimentos destinado à realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais e equipamentos, assume o valor médio de 25.421.155,43 euros (2015 a 2018);
NH - Número de Habitantes do Concelho, apurado em 125 307 habitantes de acordo com as estatísticas do INE em dezembro de 2018;
Ki - Coeficiente de localização geográfica em razão do uso (somatório dos produtos ki's por cada uso) e que assume os valores constantes no Quadro 1.
QUADRO 1
(ver documento original)
UOPG - unidade operativa de planeamento e gestão de Leiria cfr PDM em vigor.
- 3.1 -Incentivos e desincentivos:
Como instrumento de modelação de comportamento, são previstos incentivos e desincentivos, a multiplicar ao resultado obtido da TMRI por um coeficiente Fi (fator de incentivo/desincentivo), resultando em TMRI', de acordo com a fórmula e quadro seguinte:
TRMI' =TRMI x Fi
QUADRO 2
(ver documento original)
- 3.2 -Para o cálculo do valor de AC não é contabilizada a área de construção já existente e devidamente licenciada ou autorizada e que não seja objeto de alterações na mesma.
- 4 -Taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas em operações urbanísticas de obras de urbanização.
Em operações urbanísticas de obras de urbanização, a taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
TMRI = L x V
em que:
TMRI = Valor da taxa;
L = coeficiente variável em função da localização da operação urbanística, de acordo com o Quadro 3
V = valor da obra a realizar
QUADRO 3
(ver documento original)
UOPG - unidade operativa de planeamento e gestão de Leiria conforme PDM em vigor.
- 5 -Taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas em operações urbanísticas de obras de construção ou de ampliação e de obras de edificação com impactes semelhantes a um loteamento e operações urbanísticas com impacte urbanístico relevante.
- 5.1 -Em operações urbanísticas de obras de construção ou de ampliação e de obras de edificação com impactes semelhantes a um loteamento e com impacte urbanístico relevante, a taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula: a taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
TRMI = AC x (PPI/NH) x Ki
em que:
TRMI - Valor da taxa devida ao Município de Leiria (em euros) pelo investimento municipal na realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, sem aplicação de incentivo e desincentivos;
AC - Área Total de Construção (m2) - área nova, a legalizar ou ampliar;
PPI - Montante previsto no Plano Plurianual de Investimentos destinado à realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais e equipamentos, assume o valor médio de 25.421.155,43 euros (2015 a 2018);
NH - Número de Habitantes do Concelho, apurado em 125 307 habitantes de acordo com as estatísticas do INE em dezembro de 2018;
Ki - Coeficiente de localização geográfica em razão do uso (somatório dos produtos ki's por cada uso) e que assume os valores constantes no Quadro 4.
QUADRO 4
(ver documento original)
UOPG - unidade operativa de planeamento e gestão de Leiria cfr PDM em vigor.
- 5.2 -Para o cálculo do valor de AC não é contabilizada a área de construção já existente e devidamente licenciada ou autorizada e que não seja objeto de alterações na mesma.
- 5.3 -Sempre que a operação urbanística de edificação se situe em área abrangida por alvará de obras de urbanização, o valor da taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas paga aquando da emissão deste alvará é descontado na sua totalidade no montante da taxa calculada nos termos dos números anteriores, não havendo, porém, lugar a qualquer indemnização compensatória no caso de aquele valor ultrapassar este montante.
- 5.4 -Incentivos e desincentivos:
Como instrumento de modelação de comportamento, são previstos incentivos e desincentivos, a multiplicar ao resultado obtido da TMRI por um coeficiente Fi (fator de incentivo/desincentivo), resultando em TMRI', de acordo com a fórmula e quadro seguinte:
TRMI' =TRMI x Fi
QUADRO 5
(ver documento original)
- 6 -Nas operações urbanísticas de que resulte aumento da área de construção ou de unidades de ocupação/utilização, a taxa prevista no presente artigo aplica-se em função da área a ampliar ou das unidades a acrescer.
Aditamento à Tabela Geral de Taxas Municipais
São aditados à Tabela Geral de Taxas Municipais, que faz parte integrante do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, como seu Anexo, os artigos 100.º e 101.º, com a seguinte redação:
CAPÍTULO XX
Gestão das praias marítimas fluviais e lacustres
Artigo 100.º
Taxa de Recursos Hídricos - Componente O
(Taxas ambientais cujos valores base são definidos nos termos do disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, conjugado com Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2017, de 03 de maio)
(ver documento original)
CAPÍTULO XXI
Artigo 101.º
Taxas devidas por serviços de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE)
- 1 -O valor das taxas a cobrar, tendo por base os parâmetros abaixo, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
T = AB x VU + 0,05 x A x VU
[T - valor da taxa dos serviços de SCIE prestados (euros); AB - área bruta dos espaços edificados da utilização-tipo (metros quadrados); A - área dos espaços não edificados da utilização-tipo (metros quadrados), quando aplicável, em recintos; VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados).]
(ver documento original)
- 2 -Nas situações em que o valor da taxa, apurado nos termos do presente artigo, for inferior à taxa mínima correspondente fixada no quadro acima, é cobrada a taxa mínima respetiva.
- 3 -Nos edifícios de utilização mista, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, compostos por utilizações-tipo distintas, mas funcionalmente interdependentes, desde que integradas na mesma atividade económica e exploradas pela mesma pessoa individual ou coletiva, o valor da taxa a cobrar obtém-se através do somatório dos valores das taxas determinadas para cada utilização-tipo, sendo cobrado o valor correspondente à respetiva taxa mínima de uma utilização-tipo sempre que o somatório apresente um valor que lhe é inferior.
Aditamento ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria
É aditado ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, na sua redação atual, como seu Anexo III, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, com a seguinte redação:
ANEXO III
Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas
Artigo 4.º
Fórmula de cálculo da taxa de realização, manutenção e reforço de infra estruturas urbanísticas
Nos termos do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação:
- 1 -A emissão dos alvarás de licença e autorização de utilização previstas no presente diploma estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 117/2009, de 29 de dezembro.
- 2 -A emissão do alvará de licença e a comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea a) do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 117/2009, de 29 de dezembro.
- 3 -A emissão do alvará de licença e a comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento estão igualmente sujeitas ao pagamento da taxa referida no número anterior.
- 4 -A emissão do alvará de licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º está também sujeita ao pagamento da taxa referida no n.º 1, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da emissão do alvará definitivo.
- 5 -Os projetos de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas devem ser acompanhados da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Programa plurianual de investimentos (PPI) municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;
- b)Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.
Perante o exposto, e apurado o PPI do grupo autárquico Município de Leiria/ Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Leiria obtém-se os seguintes fundamentos económico-financeiros para as rubricas associadas a investimentos em infraestruturas urbanísticas:
(ver documento original)
Fonte: PPI previsional Município de Leiria e SMAS Leiria
Contribuição PPI ML/SMAS para efeitos de repartição de montante
(ver documento original)
Artigo 100.º
Taxa de Recursos Hídricos - Componente O:
As taxas ambientais têm os seus valores base definidos nos termos do disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, conjugado com Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2017, de 03 de maio, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, disciplinando a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa em matéria de gestão dos recursos hídricos.
A Taxa de Recursos Hídricos (TRH) é uma taxa de aplicação genérica definida e suportada por legislação própria.
Apesar do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, dar ao município competência para criar e aplicar taxas, no âmbito das competências transferidas, não havendo conformação do diploma que impõe a TRH a esta nova esfera de competências, deve o Município de Leiria adotar as previstas na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, conjugado com Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2017, de 03 de maio, de acordo com os montantes anuais definidos pelas ARH.
Artigo 101.º
Taxas devidas por serviços de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE)
Com a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, os municípios são responsáveis pelo cumprimento da legislação de SCIE em edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco e consagra e consagra o artigo 29.º deste regime jurídico que passa a competir aos municípios a prestação dos seguintes serviços, sujeitos a pagamento da respetiva taxa:
- i)A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;
- ii)A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
- iii)A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;
- iv)A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção.
A Portaria n.º 165/2021, de 30 de julho, procede à primeira alteração à Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, que fixa o valor das taxas pelos serviços prestados, no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.
Apesar da Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, dar ao município competência para criar e aplicar taxas, no âmbito das competências transferidas, não havendo conformação do diploma da Portaria que estabelece os valores a cobrar pelos serviços de segurança contra incêndios em edifícios, deve o Município de Leiria transitoriamente adotar a fórmula e critérios previstos na Portaria n.º 1054/2009, na redação dada pela Portaria n.º 165/2021, de 30 de julho."
Artigo 5.º
Entrada em vigor
As presentes alterações ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 de agosto de 2022. - A Vice-Presidente, Anabela Graça.
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