São aditados à Tabela Geral de Taxas Municipais, que faz parte integrante do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, como seu Anexo, os artigos 100.º e 101.º, com a seguinte redação:
CAPÍTULO XX
Gestão das praias marítimas fluviais e lacustres
Artigo 100.º
Taxa de Recursos Hídricos - Componente O
(Taxas ambientais cujos valores base são definidos nos termos do disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, conjugado com Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2017, de 03 de maio)
(ver documento original)
CAPÍTULO XXI
Artigo 101.º
Taxas devidas por serviços de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE)
- 1 -O valor das taxas a cobrar, tendo por base os parâmetros abaixo, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
T = AB x VU + 0,05 x A x VU
[T - valor da taxa dos serviços de SCIE prestados (euros); AB - área bruta dos espaços edificados da utilização-tipo (metros quadrados); A - área dos espaços não edificados da utilização-tipo (metros quadrados), quando aplicável, em recintos; VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados).]
(ver documento original)
- 2 -Nas situações em que o valor da taxa, apurado nos termos do presente artigo, for inferior à taxa mínima correspondente fixada no quadro acima, é cobrada a taxa mínima respetiva.
- 3 -Nos edifícios de utilização mista, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, compostos por utilizações-tipo distintas, mas funcionalmente interdependentes, desde que integradas na mesma atividade económica e exploradas pela mesma pessoa individual ou coletiva, o valor da taxa a cobrar obtém-se através do somatório dos valores das taxas determinadas para cada utilização-tipo, sendo cobrado o valor correspondente à respetiva taxa mínima de uma utilização-tipo sempre que o somatório apresente um valor que lhe é inferior.