- 1 -Em caso de acidente ou doença de animal recolhido na via pública, pode o CROCGST pedir cooperação a Centros de Atendimento Médico Veterinário ou associações zoófilas legalmente constituídas e devidamente registadas/licenciadas pela DGAV.
- 2 -É obrigatória a entrega ao MVM de documento subscrito por um médico veterinário, inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários (OMV), que comprove a ocisão ou o tratamento do animal, nos casos descritos no número anterior.
Artigo 20.º — Colaboração com Associações zoófilas
Vigente desde: 28/12/2018
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Em vigor desde 28/12/2018