- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação e regulamentação geral aplicáveis, constituem contraordenações sancionadas nos termos seguintes:
- a)A colocação de placas de sinalização direcional que não tenha obedecido à obrigatoriedade de licenciamento prévio constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
Pessoas singulares: de 150,00 (euro) a 1.250,00 (euro);
Pessoas coletivas: de 300,00 (euro) a 2.500,00 (euro);
- b)A não remoção das placas dentro do prazo fixado para esse efeito:
Pessoas singulares: de 200,00 (euro) a 1.500,00 (euro);
Pessoas coletivas: de 400,00 (euro) a 3.000,00;
- a)A colocação de placas de sinalização direcional que não tenha obedecido à obrigatoriedade de licenciamento prévio constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
Artigo 9.º — Coimas
Vigente desde: 15/11/2019
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