- 1 -O beneficiário que tenha sido apoiado na comparticipação à recuperação de habitação degradada fica obrigado a não dar ao imóvel a intervencionar outra utilização que não seja a de habitação própria e permanente do seu agregado familiar, pelo período mínimo de 10 anos.
- 2 -Os deveres impostos no número anterior podem ser afastados, por decisão do Presidente da Câmara, nomeadamente nos seguintes casos:
- a)Morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente, ou do respetivo cônjuge;
- b)Comprovadas razões de mobilidade profissional;
- c)Inadequação da habitação ao agregado familiar;
- d)Execução de dívidas relacionadas com a construção de que o imóvel seja garantia;
- e)Por dissolução da relação conjugal, desde que a um dos cônjuges seja adjudicado o imóvel, por partilha subsequente.
Artigo 11.º — Obrigações do beneficiário
Vigente desde: 14/12/2020
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Em vigor desde 14/12/2020