- 1 -Só serão consideradas, para efeito de concessão de apoio, as candidaturas que reúnam os seguintes requisitos:
- a)A habitação estar situada na área do concelho da Ribeira Grande;
- b)O agregado familiar residir no concelho da Ribeira Grande há mais de um ano;
- c)O rendimento mensal per capita do agregado familiar ser igual ou inferior ao valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais) fixado anualmente;
- d)As obras encontrarem-se devidamente licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal, ou estarem isentas de licenciamento ou autorização nos termos legais, ou de acordo com o artigo 2.º, n.º 2, alínea a) do presente Regulamento;
- 2 -Para cálculo do rendimento identificado na alínea c), do número anterior do presente artigo, serão considerados:
- a)Rendimento mensal: todos os recursos económicos do agregado familiar, mensalmente disponíveis;
- b)Despesa mensal: valor resultante das despesas mensais de consumo, referentes a eletricidade, água, gás, educação, habitação e saúde;
- c)Quanto ao cálculo do rendimento, o rendimento mensal per capita é, para os efeitos deste Regulamento, o rendimento disponível por elemento do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:
Rpc = (Rm - Dm)/N
Rpc = Rendimento mensal per capita;
Rm = Rendimento mensal do agregado;
Dm = Despesa mensal do agregado;
N = Número de elementos do agregado familiar.
- 3 -Não será concedido apoio à recuperação de habitação degradada a agregados que tenham obtido este benefício nos últimos 3 anos.
Artigo 4.º — Requisitos
Vigente desde: 14/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2020