- 1 -As instalações desportivas para o espetáculo desportivo destinam-se fundamentalmente à promoção e desenvolvimento das modalidades referidas nos termos da sua definição.
- 2 -As instalações desportivas para o espetáculo desportivo têm como finalidade corresponder às necessidades de coletividades, sociedades desportivas e comunidade desportiva, no âmbito do desporto federado, nas modalidades e níveis de prática que as condições e características técnicas da instalação permitam.
Artigo 57.º — Objeto e finalidades
Vigente desde: 09/10/2026