- 1 -É da responsabilidade do promotor ou organizador, implementar um conjunto de medidas preventivas e punitivas a adotar em caso de manifestações de violência no decorrer de um espetáculo ou competição desportiva, com vista a garantir a existência de condições de segurança nas instalações desportivas, bem como possibilitar o decurso dos espetáculos desportivos, de acordo com os princípios éticos inerentes à prática desportiva.
- 2 -Os promotores do espetáculo desportivo devem ainda, em articulação com o organizador da competição desportiva, se forem entidades diversas, divulgar informação sobre as normas e comportamentos de segurança a adotar por parte dos espetadores e outros intervenientes no espetáculo ou competição desportiva.
Artigo 67.º — Segurança, prevenção e controlo da violência
Vigente desde: 09/10/2026