- 1 -Podem beneficiar da tarifa social os utilizadores domésticos, titulares de um contrato de fornecimento de água, residentes no concelho de Santo Tirso, em habitação própria ou arrendada, cuja morada objeto de requerimento tenha como finalidade a habitação permanente do beneficiário e coincida com o seu domicílio fiscal.
- 2 -Os beneficiários da tarifa social são os clientes finais que integram agregados que se encontrem em situação de carência económica comprovada.
- 3 -À luz do presente regulamento, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com o beneficiário vivam em economia comum:
- a)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- d)Adotantes, tutores e pessoas a quem o beneficiário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Adotados e tutelados pelo beneficiário ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao beneficiário ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- 4 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se em situação de carência económica os agregados familiares cujo rendimento anual é igual ou inferior a 5.808,00(euro), acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
- 5 -Além do disposto nos números anteriores, são ainda elegíveis para beneficiar da tarifa social os seguintes beneficiários:
- a)Complemento solidário para idosos;
- b)Rendimento social de inserção;
- c)Subsídio social de desemprego;
- d)Abono de família;
- e)Pensão social de invalidez ou prestação social para a inclusão;
- f)Pensão social de velhice.
- 6 -Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
- 7 -Para efeitos do apuramento do rendimento anual do beneficiário, deverá ser apresentada declaração de IRS de todos os elementos do agregado familiar e/ou documento comprovativo do benefício das prestações sociais enumeradas no n.º 5 do presente artigo.
Artigo 4.º — Beneficiários da tarifa social
Vigente desde: 09/11/2021
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Em vigor desde 09/11/2021