- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros do Conselho, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto a tratar.
- 2 -As reuniões extraordinárias poderão ainda ser realizadas sempre que o C.M.P.D. o decida.
Artigo 9.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 09/10/2026