- 1 -Os anexos são edifícios referenciados a um edifício principal, com uma função complementar da construção principal, destinados, designadamente, a garagens, arrumos ou apoio à fruição dos respectivos logradouros, e devem obedecer aos seguintes critérios:
- a)Não ter mais de um piso nem um pé-direito superior a 2,30 m;
- b)Não provocarem a insalubridade do local e da envolvente.
- 2 -Quando os anexos encostarem aos limites das parcelas, a respectiva parede de meação não poderá exceder um desenvolvimento em planta superior a 15 m, nem uma altura do ponto mais elevado da cobertura de 3,5 m.
- 3 -Tratando-se de terrenos declivosos deverá, obrigatoriamente, ser adoptada a implantação de que resulte menor impacto visual sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público.
- 4 -Localizar-se-ão preferencialmente na parte traseira do lote e quando tal não seja possível, onde a sua implantação minimize o impacto na frente urbana.
Artigo 104.º — Anexos
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004