- 1 -A profundidade das edificações são as previstas em legislação específica, loteamentos e em planos municipais eficazes.
- 2 -Caso a edificação encostar a empenas existentes, a sua profundidade só poderá exceder o alinhamento da fachada posterior do edifício contíguo, desde que seja respeitado o referido alinhamento numa extensão mínima de 3 m e, ainda, que a dimensão a acrescentar não seja superior ao respectivo afastamento lateral.
- 3 -Exceptuam-se do ponto anterior situações especiais de geometria de cadastro e quando tecnicamente fundamentada a sua conveniência urbanística.
- 4 -Exceptuam-se dos números anteriores as habitações isoladas, as construções em zonas e para fins industriais, em zonas de armazenagem e em zonas de protecção, em que as condições a adoptar para profundidade máxima das edificações será apreciada caso a caso, nos termos deste Regulamento ou de legislação específica aplicável.
Artigo 103.º — Profundidade dos edifícios
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004