- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, tomam-se como limites que não podem ser excedidos os definidos no artigo 7.º do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo das situações previstas na lei, os pedidos de informação prévia e os projectos de operações de loteamento urbano deverão ser elaborados por equipas multidisciplinares, obedecendo às condições seguintes:
- a)As equipas incluirão pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil e, sempre que a intervenção o justifique, um arquitecto paisagista, sendo um dos referidos elementos o coordenador técnico dos trabalhos;
- b)É obrigatória a apresentação dum termo de responsabilidade de cada elemento da equipa multidisciplinar.
- 3 -Não é obrigatória a constituição de equipas multidisciplinares para a elaboração de projectos de operações de loteamento quando se verifiquem, cumulativamente, as condições referidas no n.º 1, desde que os respectivos projectos sejam da responsabilidade de arquitecto em colaboração com engenheiro civil ou engenheiro técnico civil.
Artigo 22.º — Qualificações oficiais a exigir aos autores de projectos de operações de loteamento
Vigente desde: 19/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2004