- 1 -O pedido de informação prévia é instruído, para além dos elementos previstos na legislação específica em vigor, com os seguintes elementos:
- a)Identificação e residência dos restantes titulares de direitos sobre a parcela em que se pretende realizar a operação de loteamento;
- b)Extracto da planta síntese do Plano Municipal de Ordenamento do Território de menor hierarquia válido e eficaz, com a indicação precisa do local onde pretende realizar a operação de loteamento;
- c)Planta de situação ou planta de localização e enquadramento à escala 1:1000, na qual se deve delimitar, a vermelho, o terreno, que deve ser cotado e ser referenciado a pontos fixos existentes, bem como conter, sempre que possível, os nomes dos confrontantes.
- 2 -Deverá ser apresentada certidão da descrição e todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio abrangido.
- 3 -Deverão ainda ser juntos os elementos complementares ao pedido que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da sua natureza, localização da operação pretendida e relatório sobre a recolha de dados acústicos, quando legislação especifica o exija.
- 4 -Sempre que o pedido de informação prévia apresente omissões ou deficiências supríveis o requerente será notificado a completá-lo ou corrigi-lo, considerando-se a tramitação do processo interrompida.
- 5 -O pedido de informação prévia será rejeitado sempre que, após a notificação e passado o prazo referido na notificação, o interessado não preste as informações ou não efectue as correcções exigidas, ficando o processo na situação de arquivado.
Artigo 24.º — Instrução do processo
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004