- 1 -O requerente deverá apresentar, para além dos projectos de especialidade exigidos nos termos de legislação específica em vigor, os seguintes:
- a)O projecto de ventilação e exaustão de fumos;
- b)O projecto de arranjos exteriores, que incluirá o plano de modelação do terreno, a indicação dos materiais a utilizar nos pavimentos e as espécies vegetais a plantar nas áreas ajardinadas, incluindo a respectiva rega e drenagem.
- 2 -Os projectos de especialidade deverão ser apresentados pelo requerente:
- a)Nos procedimentos de autorização, simultaneamente com o projecto de arquitectura os projectos complementares das especialidades exigidos na legislação aplicável, devidamente visados pelas entidades competentes, quando aplicável, acompanhados dos respectivos termos de responsabilidade e os pareceres vinculativos para a decisão de autorização;
- b)Nos procedimentos de licenciamento, simultaneamente com a arquitectura ou após a notificação da aprovação daquele e no prazo legalmente fixado, os projectos das especialidades ainda não entregues, acompanhados dos respectivos termos de responsabilidade.
Artigo 31.º — Projectos das especialidades
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004