- 1 -Para efeitos do previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, são dispensadas de apresentação de projecto de execução as obras de escassa relevância urbanística referidas no artigo 6.º deste Regulamento, bem como as restantes operações urbanísticas à excepção das obras de edificações. Nas obras de edificação também poderá ser dispensada a apresentação do projecto de execução, desde que requerido e aceite pela Câmara Municipal, quando devido à sua pequena dimensão e localização e ou escassa relevância construtiva, não se justifique tal apresentação.
- 2 -O projecto de execução deverá ser instruído com, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Caderno de encargos;
- b)Mapa de quantidades;
- c)Mapa de acabamentos interiores e exteriores;
- d)Mapa de vãos;
- e)Plantas, alçados e cortes à escala 1:50 ou superior da arquitectura que esclareçam devidamente as soluções construtivas adoptadas;
- f)Plantas e pormenores dos projectos de especialidades. No caso das peças desenhadas relativas aos projectos de especialidades, entregues no processo de licenciamento serem esclarecedores da boa execução da obra e corresponderem ao projecto de execução, poderá ser dispensada a sua apresentação, desde que o/os técnicos autores dos projectos apresentem declaração na qual atestem que as peças desenhadas entregues no processo de licenciamento correspondem ao projecto de execução;
- g)Termo de responsabilidade dos técnicos intervenientes no projecto.
Artigo 44.º — Projecto de execução
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004