- 1 -As obras deverão ser prévia e devidamente implantadas, de acordo com o projecto.
- 2 -O requerente que tendo obtido a respectiva autorização ou licença de construção deverá contactar, antes da emissão do alvará, os serviços municipais, por forma a que no local da obra seja efectuado um auto de implantação e alinhamentos com definição das cotas de soleira.
- 3 -Só depois da confirmação ou rectificação, em auto pelos serviços municipais, do bom alinhamento e implantação das obras, bem como da cota de soleira, se poderá emitir o alvará ou autorização de licença de obras.
Artigo 46.º — Implantação
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004