- 1 -Nas intervenções sobre as fachadas dos actuais edifícios devem ser preservadas a dimensão e a organização dos vãos.
- 2 -Nos edifícios dissonantes devem ser progressivamente repostas as métricas primitivas ao nível do piso térreo.
- 3 -Nos novos edifícios os vãos devem reproduzir os ritmos e proporções dominantes do respectivo contexto urbano.
Artigo 77.º — Vãos
Vigente desde: 19/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2004