- 1 -Nos novos edifícios só são permitidos balanços para varandas quando estes se integrarem no conjunto urbanístico ou quando estes não existam, limitados ao desenvolvimento máximo de 40 cm, medidos a partir do plano da fachada, não podendo exceder dois terços da profundidade do passeio adjacente, havendo-o.
- 2 -Nos edifícios objecto de obras de ampliação ou de reconstrução só são permitidos novos balanços quando estes reproduzirem os existentes nos restantes pisos ou se integrarem no conjunto urbanístico.
Artigo 78.º — Balanços
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004