- 1 -Só são permitidos anexos em logradouros com área superior a 60 m quadrados, desde que ocupem área de implantação que não exceda 25% da área do logradouro, tenham uma área máxima de 30 m2, um só piso e pé direito inferior a 2,30 m.
- 2 -Na restante área dos logradouros deverá manter-se a vegetação mais significativa.
Artigo 96.º — Anexos
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004