- 1 -Só é permitida a colocação de elementos publicitários nos pisos térreo e primeiro dos edifícios, não podendo cobrir área superior a um metro quadrado das respectivas fachadas.
- 2 -É proibida a aposição de elementos publicitários em gradeamentos, guardas em ferro e demais partes das varandas, não podendo ainda interferir com os peitoris, padieiras, cornijas e outros elementos notáveis das fachadas, sejam ou não em cantaria.
- 3 -É proibida a colocação de aparatos publicitários constituídos por caixas acrílicas ou metálicas, com ou sem iluminação incorporada.
- 4 -Nos casos de iluminação dos painéis publicitários, esta deve ser feita por projectores, permitindo-se o recurso à iluminação indirecta, sempre que se optar por soluções de recorte ou letra a letra, utilizando-se, de preferência, luz de cor branca.
- 5 -É proibida a instalação de reclamos nos vãos e desvãos das galerias ou porticados urbanos.
- 6 -É permitida a instalação de reclamos em cutelo, desde que os mesmos se encontrem no piso térreo, a uma cota superior a 2,40 m, sejam em ferro, aço ou madeira, com um balanço máximo de 0,60 m e uma área inferior a 0,25 m2.
Artigo 97.º — Publicidade
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004