- 1 -As habitações que tenham sido financiadas ao abrigo do presente Regulamento destinam-se a habitação própria permanente dos proprietários e do respetivo agregado familiar.
- 2 -A utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior determina a devolução do valor do apoio atribuído, acrescido dos respetivos juros de mora, desde que não hajam decorrido, pelo menos 10 anos, após a sua atribuição.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior as transmissões mortis causa.
Artigo 13.º — Fim das habitações
Vigente desde: 29/08/2022
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Em vigor desde 29/08/2022