- 1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando haja abandono do exercício da atividade, nos termos do artigo 28.º;
- c)Quando o alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P. (IMT) não for renovado;
- d)Quando houver substituição do veículo;
- e)Quando não for dado cumprimento ao previsto no n.º 3 do artigo 11.º
- 2 -No caso previsto na alínea d) do n.º 1, deverá requerer-se novo licenciamento do veículo, observando-se, para o efeito, a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 22.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 10/11/2021
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Em vigor desde 10/11/2021