Consulta pública da proposta de alteração/revisão ao Regulamento de Transportes em Táxi
Âmbito de aplicação e Lei habilitante
Objeto
Constituiu objeto do presente Regulamento a atividade dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
Licenciamento da atividade
Sem prejuízo do número seguinte, a atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.(IMT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, e que sejam titulares do alvará previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual.
Veículos
Licenciamento dos veículos
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
Regimes e locais de estacionamento
a.1) Sede do Concelho - Praça 25 de Abril em Alcanena e junto ao supermercado Intermarché de Alcanena;
a.2) Vila Moreira - Largo junto aos CTT
b.1) Espinheiro - Largo João David Lourenço;
b.2) Louriceira - Rua do Adro;
b.3) Malhou - Rua de Alexandre Herculano;
Fixação de contingentes
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Atribuição de licenças
Abertura de concursos
Publicitação do concurso
Programa de concurso
Requisitos de admissão a concurso
Apresentação de candidatura
Da candidatura
Análise das candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará ao executivo municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Critérios de atribuição de licenças
Atribuição de licença
Emissão da licença
Caducidade da licença
Prova de emissão e renovação do alvará
Publicidade e divulgação da concessão da licença
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará ao Serviço de Finanças respetivo a emissão de licenças para a exploração da atividade de transporte em táxi.
Prestação obrigatória de serviços
Suspensão do exercício da atividade
Abandono do exercício de atividade
Transporte de bagagens e animais
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
Taxímetros
Motoristas de táxi
Deveres do motorista de táxi
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas do presente Regulamento o Instituto de Mobilidade e Transportes, I. P. (IMT), a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Contraordenações
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no ato de fiscalização constitui contraordenação e é punível com a coima prevista na alínea b) do no n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 50,00 (cinquenta euros) a (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
Substituição das licenças
Quando houver lugar à caducidade da licença, nos termos previstos na alínea d) do artigo 22.º, a licença caducada será substituída a requerimento do titular da mesma, a que deverá anexar a licença caducada, devendo observar-se o disposto no artigo 21.º
Regime supletivo
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento, contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Casos Omissos
As dúvidas, lacunas e omissões emergentes da aplicação do presente Regulamento serão decididos por despacho do(a) Presidente da Câmara Municipal ou do(a) Vereador(a) do Pelouro, atenta a legislação aplicável.
Norma Transitória
Os titulares das licenças que não se encontrem habilitados ao exercício da atividade em conformidade com as normas constantes do presente Regulamento, dispõem de um prazo de 60 dias, após a sua entrada em vigor, para procederem às alterações necessárias e à sua conformação ao presente enquadramento legal.
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte de táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte da data da sua publicitação no Diário da República.
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