- 1 -O transporte de bagagens e animais só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
- 2 -É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeira de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para transporte de crianças.
- 3 -Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente, a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
- 4 -Poderá haver lugar ao pagamento de um suplemento, de acordo com o estabelecido na Convenção celebrada com a Direção Geral das Atividades Económicas.
Artigo 29.º — Transporte de bagagens e animais
Vigente desde: 10/11/2021
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Em vigor desde 10/11/2021