- 1 -Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento.
- 2 -A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), para efeitos de averbamento no alvará.
- 3 -A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., devem estar a bordo do veículo.
- 4 -A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal a cujo contingente pertence a licença.
Artigo 6.º — Licenciamento dos veículos
Vigente desde: 10/11/2021
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Em vigor desde 10/11/2021