- 1 -Poderão ser requisitados, para empréstimo domiciliário, todos os fundos da BMA, com as seguintes exceções:
- a)Obras de referência (dicionários, enciclopédias, etc.);
- b)O último número de publicações periódicas (revistas, jornais, boletins);
- c)Obras caras ou de difícil aquisição, ou, ainda, consideradas de luxo ou raras;
- d)Obras autografadas;
- e)Obras que integrem exposições;
- f)Obras únicas de elevada procura;
- g)Livro antigo;
- 2 -Todos os documentos não passíveis de empréstimo estão assinalados com uma bola vermelha.
- 3 -A requisição, para empréstimo domiciliário, é feita mediante apresentação do cartão de leitor;
- 4 -Livros - o utilizador pode requisitar até ao máximo de cinco livros ou documentos, por um período máximo de 20 (vinte) dias seguidos, incluindo o do empréstimo, prorrogado por 10 (dez) dias seguidos, no caso de não se encontrar sob reserva, devendo para o efeito contactar a BMA a solicitá-lo.
- 5 -As renovações dos pedidos de empréstimo podem ser levadas a cabo presencialmente, telefonicamente ou por correio eletrónico.
- 6 -O empréstimo coletivo é considerado, nos casos das escolas da área do município, mediante um documento comprovativo da escola.
- 7 -A BMA dispõe de serviço de empréstimo inter bibliotecas. Este serviço de cooperação deve reger-se respeitando os prazos de empréstimo dos serviços fornecedores. Os custos relativos a requisições/devoluções de empréstimos efetuados por outros serviços serão imputados ao utilizador.
- 8 -Outras formas de empréstimo serão consideradas caso a caso.
- 9 -Os pais ou encarregados de educação de menores de 18 anos são corresponsáveis pelo empréstimo domiciliário e pelos atos praticados pelos educandos nas instalações da BMA.
- 10 -Qualquer confirmação ou tentativa de furto de documentos ou equipamentos será punida com a apreensão do cartão de utilizador, sendo comunicado à Câmara Municipal de Alcanena.
- 11 -A inscrição e a requisição de documentos para empréstimo domiciliário implicam conhecimento e aceitação do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Empréstimo
Vigente desde: 10/11/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2021