- 1 -Ao concurso para recrutamento de investigadores/as coordenadores/as podem candidatar-se:
- a)Os/As titulares do grau de doutor atribuído há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de candidaturas ao concurso e aprovados/as em provas públicas de habilitação ou agregação; ou
- b)Os/as que, não preenchendo o requisito estatuído na parte final da alínea anterior, reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- i)Exerçam funções em instituições estrangeiras onde não existam exigências formais equiparadas à habilitação ou agregação;
- ii)Não tenham vínculo contratual com instituições abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do ECIC, nem com outras entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional;
- iii)Não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação em Portugal;
- iv)Apresentem um currículo científico de especial relevância, reconhecido por proposta fundamentada do júri e com parecer favorável do Conselho Científico.
- 2 -Aos concursos para o recrutamento de investigadores/as principais podem candidatar-se os/as titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de candidaturas aos concursos.
- 3 -Aos concursos para o recrutamento de investigadores/as auxiliares pode candidatar-se quem possua o grau de doutor à data do encerramento do período de submissão de candidaturas ao concurso.
- 4 -Aos concursos para o recrutamento de investigadores/es coordenadores/as, principais e auxiliares, nos termos dos números anteriores, pode candidatar-se quem possua grau de doutor:
- a)Nas áreas científicas previstas no Aviso de abertura dos concursos;
- b)Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins daquelas para que é aberto o concurso;
- c)Em áreas diversas, desde que possua currículo científico considerado relevante pelo júri nas áreas referidas nas alíneas anteriores.
- 5 -Nos concursos de recrutamento de investigador/a auxiliar, e tendo em vista a melhor adequação ao nível e à finalidade da categoria, o Aviso de abertura pode restringir a admissão a concurso apenas a titulares do grau de doutor atribuído há menos de dez anos, contados da data-limite para a submissão de candidaturas, mas ressalvando, por alargamento razoável desta restrição temporal, as situações em que o/a candidato/a se encontrou em licença de maternidade, paternidade ou parental, doença, serviço militar, ou foi vítima de catástrofes naturais, de pedido de asilo, de violência de género ou qualquer outra forma de violência.
- 6 -Os/as candidatos/as que não tenham sido admitidos/as a concurso são notificados/as do fundamento da exclusão, para sobre ela se poderem pronunciar em sede de audiência prévia, nos termos previstos no artigo 27.º do presente Regulamento.
Artigo 16.º — Requisitos de admissão ao concurso
Vigente desde: 12/10/2026