- 1 -Relativamente aos/às candidatos/as abrangidos/as pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, compete ao júri do concurso, após análise das candidaturas, elaborar, no prazo de 20 dias úteis, proposta fundamentada de admissão excecional, com base na avaliação do mérito científico e académico demonstrado nos documentos apresentados.
- 2 -Na fundamentação da proposta, o júri deve ter em consideração as condições de admissão às provas de agregação e de habilitação em vigor em CIÊNCIAS.
- 3 -Para efeitos do reconhecimento da especial relevância do currículo científico, este deve evidenciar atividade relevante de investigação, formação ou orientação avançadas e autoria de trabalhos científicos de qualidade reconhecida, demonstrando, designadamente, liderança académica e visão estratégica através de:
- a)Coordenação de projetos científicos e/ou tecnológicos;
- b)Orientação de teses de doutoramento concluídas;
- c)Publicações e/ou patentes internacionais de mérito reconhecido;
- d)Reconhecimento internacional;
- e)Perspetiva abrangente da área científica em que desenvolve o seu trabalho.
- 4 -A verificação cumulativa de todos os elementos previstos no número anterior não é obrigatória, podendo, em situações excecionais, a excelência demonstrada pelo/a candidato/a em determinados elementos justificar a sua admissibilidade, ainda que outros não se encontrem integralmente preenchidos.
- 5 -A proposta fundamentada é remetida pelo/a Presidente do júri ao Conselho Científico para emissão do parecer previsto na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º
Artigo 17.º — Procedimento de admissão excecional a concurso de investigador/a coordenador/a
Vigente desde: 12/10/2026