- 1 -A contratação de pessoal de investigação opera-se nos termos previstos no ECIC.
- 2 -Não podem ser contratados/as aqueles/as que, apesar de aprovados/as e ordenados/as na lista unitária de ordenação final, e que tenham sido admitidos/as, se encontrem nas seguintes situações:
- a)Recusem expressamente a contratação;
- b)Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;
- c)Apresentem os documentos exigidos fora do prazo que lhes seja fixado por Ciências;
- d)Não compareçam à outorga do contrato ou à aceitação por motivos que lhes sejam imputáveis.
- 3 -Quando ocorra uma das situações previstas no número anterior, procede-se à notificação do/a candidato/a ordenado/a na posição seguinte da lista unitária de ordenação final.
- 4 -No caso de candidato/a selecionado/a que tenha sido admitido/a excecionalmente a concurso para investigador/a coordenador/a, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, a passagem a contrato por tempo indeterminado, em regime de tenure, fica condicionada à aprovação em provas públicas de habilitação ou agregação até ao termo do respetivo período experimental.
Artigo 28.º — Contratação
Vigente desde: 12/10/2026