- 1 -Os/As assistentes de investigação são selecionados/as de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado na área ou nas áreas científicas a que se destine a contratação.
- 2 -Os/As assistentes de investigação são selecionados/as pelo/a(s) responsável(eis) do(s) projeto(s) em Ciências, que devem justificar a sua contratação.
- 3 -Os critérios de seleção devem incluir:
- a)Competência científica e técnica relevante para a atividade científica proposta;
- b)Experiência científica e técnica na área de atividade científica proposta.
- 4 -Ao/À assistente de investigação cabe participar, desenvolver e executar projetos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador/a doutorado/a ou de docentes doutorados/as.
- 5 -Os/As assistentes de investigação são contratados/as na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de dois anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem o equivalente ao previsto para a categoria de assistente de investigação, nos termos do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, na proporção do tempo integral que o contrato estabelecer.
- 6 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador/a ou de docente.
Artigo 10.º — Assistentes de Investigação
Vigente desde: 12/10/2026